Gestante e o Trabalho em Ambiente Insalubre

Conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, mulheres grávidas e que estão em período de amamentação, não podem trabalhar em locais insalubres, bem como não são obrigadas a exibir atestados para demonstrar situação de vulnerabilidade.
Assim, sem prejuízo da remuneração – incluindo o adicional de insalubridade (em qualquer grau), as grávidas e lactantes devem ser afastadas do trabalho insalubre, conforme artigo 394-A da CLT, não necessitando da apresentação de atestado médico para este fim.

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SUCESSÃO TRABALHISTA NA TERCEIRIZAÇÃO PÚBLICA DE SERVIÇOS


   Atualmente a jurisprudência não é pacífica quanto a existência, ou não, de sucessão trabalhista na terceirização pública de serviços, quando há a troca do prestador de serviços por meio de licitação.    

Conforme jurisprudência majoritária do TRT4, a modificação da prestadora de serviços, por meio de licitação, não caracterizaria a sucessão trabalhista, visto que, apesar de haver a continuidade da prestação de serviços, as empresas não se confundem, pois são personalidades jurídicas distintas, não acarretando a alteração na estrutura jurídica, societária ou na propriedade das instituições envolvidas.      

Dessa forma, o passivo trabalhista não é de responsabilidade do sucessor quanto ao período anterior ao da licitação, mesmo que ocorra a continuidade da prestação de serviços pelo empregado, respondendo cada empregador apenas pelo período em que figuraram como “real empregador”.

EQUIPARAÇÃO SALARIAL

Com base no princípio da igualdade, é vedado o tratamento diferenciado para trabalhadores que exerçam a mesma função, e aqui falamos de atividade, e não a função definida no contrato de trabalho.

    Ainda, o artigo 461 da CLT prevê que sendo idêntica a função desempenhada, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, deve corresponder a igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.

   Assim, para que o trabalhador possa requerer a equiparação salarial, um dos requisitos é o trabalho prestado para o mesmo empregador/grupo econômico. Em relação a terceirização, há divergência jurisprudencial sobre o tema, mas entendemos ser cabível o direito, sob pena de permitir a utilização da terceirização de serviços como prática discriminatória.

    Conforme o parágrafo primeiro do já citado artigo, o tempo no serviço não poderá ser superior a 4 anos entre o empregado e o paradigma, e o tempo na função não poderá ser superior a 2 anos.

     Se houver quadro de carreira ou plano de cargos e salários, o empregado pode postular eventuais direitos decorrentes do enquadramento ou reclassificação.

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INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA

A CLT disciplina dois tipos de intervalos na jornada de trabalho: o intervalo intrajornada e o intervalo interjornada.

O intervalo intrajornada, como o nome sugere, acontece durante a jornada de trabalho, disciplinado no artigo 71 da CLT.

Já o intervalo interjornada, também conhecido como intervalo entre turnos, se refere ao período de descanso entre duas jornadas de trabalho seguidas.

O trabalhador deve ter no mínimo 11 horas de descanso entre duas jornadas de trabalho, inclusive as que ocorrem após o descanso semanal.

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BANCÁRIO

Para evitar o pagamento de horas extras, os bancos costumam enquadrar boa parte de seus funcionários como se fossem titulares de cargos de confiança, o que não basta para a ausência de registro de controle de jornada, pois para o enquadramento e a ausência de controle do ponto, é necessário que o titular do cargo desempenhe funções de mando e gestão.

Assim, conforme Súmula 109 do TST, o pagamento da horas extras é devido, não podendo ocorrer a compensação do valor pago a título de gratificação da função.

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VANTAGEM COMPETITIVA DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

A LGPD tem como objetivo acabar com a utilização desenfreada de dados pessoais. Com isso, o principal fundamento da Lei é a própria autodeterminação informativa, pois toda a coleta de dados necessita de uma base legal, sendo informado ao titular todo o tratamento realizado.

Assim, a finalidade é criar segurança jurídica ao tratamento de dados, aumentando a confiança do titular dos dados e de toda a sociedade quanto à coleta e à manutenção dos mesmos.

Nesse momento, em que muito se fala da utilização irrestrita e não autorizada dos dados pessoais, empresas adequadas à LGPD estão em vantagem competitiva perante as demais, seja em relação aos contratos firmados com outras empresas parceiras, bem como com os próprios titulares dos dados.

Confirmando esse entendimento, essa semana postamos no story uma pesquisa realizada pelo Reclame Aqui, na qual se constatou que 88,6% dos consumidores se preocupam com o uso dos seus dados.

Não é por menos que temos visto tantas empresas divulgando em suas redes sociais, site e, até mesmo, na televisão, a sua Política de Proteção de Privacidade de Dados. Trata-se, pois, de uma obrigação legal, não de mera liberalidade, mas que traz vantagem competitiva.

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PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP)

Para o pedido de Aposentadoria Especial, o solicitante deve apresentar obrigatoriamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Deixar de cumprir com essa exigência pode não só atrasar a concessão do benefício, como também impedir sua aprovação. Este documento é um formulário que reúne todo o histórico de trabalho do empregado com carteira assinada ou não, e de contribuintes individuais. Para fins de aposentadoria especial, o INSS tem recusado pedidos embasados somente pela categoria profissional ou ocupação do segurado em abstrato, pois as circunstâncias onerosas devem incidir direta e concretamente sobre o segurado, sendo o PPP o documento responsável por esse embasamento. O conteúdo do formulário deve reunir um conjunto de informações: como dados administrativos, descrições das atividades exercidas, exames médicos clínicos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica.

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Direitos do Titular dos Dados na LGPD:

A Lei Geral de Proteção de Dados trouxe o empoderamento do titular dos danos, concedendo diversos direitos:

O primeiro direito é o da confirmação de existência ou acesso aos dados pessoais do titular por uma empresa. Assim, temos o direito de saber se uma empresa tem acesso aos nossos dados pessoais.
O segundo direito é o de acesso aos dados que aquela empresa detenha do titular. Importante destacar que esse acesso deve ser não oneroso ao titular dos dados.
Sabe aquelas ligações que recebemos de empresas que jamais tivemos contato querendo vender produtos? Então, temos o direito de saber quais dados estão sendo acessados por essa empresa.
Podemos, ainda, acrescentar aqui o direito de informação sobre o compartilhamento de dados. O titular tem o direito de saber com quem seus dados foram compartilhados e a finalidade do compartilhamento.
O terceiro é o da retificação dos dados, que nada mais é do que o direito do titular de atualizar um dado ou pedir a correção de um dado incorreto.
O quarto direito é o do cancelamento do dado. Nesse caso, caso ocorra o cancelamento do consentimento pelo titular, a empresa deve excluir os dados nos casos em que não exista uma nova base legal justificando a manutenção dos mesmos.
O quinto direito é o de oposição, que nada mais é do que a oposição do titular no tratamento dos seus dados.
O sexto direito é o da portabilidade, que consiste em pedir a transferência e compartilhamento dos dados do titular.

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COVID-19: Atestados Médicos e Auxílio-Doença

Em abril/2020, o INSS publicou a Portaria Conjunta nº 9.381/2020, que buscou disciplinar a antecipação e análise dos atestados médicos, que são apresentados nos pedidos de auxílio-doença.

A necessidade de publicação desta Portaria se deu por conta da edição da Lei nº 13.892/2020, que, dentre diversas outras medidas, autorizou o INSS a proceder com a antecipação de 01 salário mínimo para requerentes de auxílio-doença, pelo período de 03 meses.

Referida antecipação foi autorizada devido à pandemia causada pela Covid-19, e também pelo fato de que o INSS não está realizando atendimentos presenciais, com o objetivo de evitar o alastramento da doença.

Através do Ofício Circular SEI nº 1217/2020/ME, foi disciplinada a forma de análise dos atestados pelos peritos do INSS, que, entre outros, deve estar legível e sem rasuras, conter informações sobre doença (CID), assinatura do profissional de saúde, com o devido registro do Conselho de Classe, entre outros.

O Ofício não traz requisitos de subjetividade, ou seja, na teoria, se o atestado preencher os requisitos contidos, o benefício deve ser concedido ao requerente.

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Verônica Brasil de Freitas | OAB/RS 82.208

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