Em abril/2020, o INSS publicou a Portaria Conjunta nº 9.381/2020, que buscou disciplinar a antecipação e análise dos atestados médicos, que são apresentados nos pedidos de auxílio-doença.
A necessidade de publicação desta Portaria se deu por conta da edição da Lei nº 13.892/2020, que, dentre diversas outras medidas, autorizou o INSS a proceder com a antecipação de 01 salário mínimo para requerentes de auxílio-doença, pelo período de 03 meses.
Referida antecipação foi autorizada devido à pandemia causada pela Covid-19, e também pelo fato de que o INSS não está realizando atendimentos presenciais, com o objetivo de evitar o alastramento da doença.
Através do Ofício Circular SEI nº 1217/2020/ME, foi disciplinada a forma de análise dos atestados pelos peritos do INSS, que, entre outros, deve estar legível e sem rasuras, conter informações sobre doença (CID), assinatura do profissional de saúde, com o devido registro do Conselho de Classe, entre outros.
O Ofício não traz requisitos de subjetividade, ou seja, na teoria, se o atestado preencher os requisitos contidos, o benefício deve ser concedido ao requerente.
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Verônica Brasil de Freitas | OAB/RS 82.208
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