Teletrabalho

Com a reforma trabalhista veio a regulamentação do teletrabalho, onde o Home Office é espécie. Segundo o art. 75-B da Consolidação das Leis Trabalhistas, teletrabalho é a prestação de serviços que ocorre fora das dependências do empregador, utilizando-se de tecnologias de informação e de comunicação, isto é, quando o empregado, apesar de estar trabalhando em casa, está conectado com a empresa por meios telemáticos.
A legislação garante, a quem trabalha neste regime, os mesmos direitos e deveres que possui um empregado alocado na empresa, exceto quanto ao controle de jornada, pois estão inseridos na regra do artigo 62, III. Importante salientar que em regra não estão sujeitos ao controle de jornada, pois podem ocorrer casos em que o empregador tenha pleno controle da jornada do funcionário.
Com a edição da MP927/2020, ocorreram algumas flexibilizações, como a comunicação ao empregado da adoção do regime de teletrabalho em até 48 horas – inclusive por meios tecnológicos- e permissão de ajustes contratuais em até 30 dias, estipulando sobre aquisição, fornecimento de equipamentos e despesas.
Importante ressaltar que pela MP927/2020, a adoção e o retorno do regime de trabalho não necessita do consentimento do funcionário, ficando a critério do empregador.

Verônica Brasil de Freitas – OAB/RS 82.208
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