Falta do Trabalhador Acompanhante

É de conhecimento comum que o empregador tem o dever de abonar as faltas comprovadas por atestado médico do empregado. Entretanto, a legislação trabalhista possibilitou também o abono na hipótese do trabalhador se ausentar para acompanhar seu dependente em uma consulta médica.

De acordo com o artigo 473, incisos X e XI, da Consolidação das Leis do Trabalho, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira e 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.
Importante destacar que é necessário observar os Acordos e Convenções Coletivas, bem como os procedimentos internos das empresas, uma vez estes podem garantir condições ainda mais favoráveis ao trabalhador.

Verônica Brasil de Freitas | OAB/RS 82.208

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