VANTAGEM COMPETITIVA DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

A LGPD tem como objetivo acabar com a utilização desenfreada de dados pessoais. Com isso, o principal fundamento da Lei é a própria autodeterminação informativa, pois toda a coleta de dados necessita de uma base legal, sendo informado ao titular todo o tratamento realizado.

Assim, a finalidade é criar segurança jurídica ao tratamento de dados, aumentando a confiança do titular dos dados e de toda a sociedade quanto à coleta e à manutenção dos mesmos.

Nesse momento, em que muito se fala da utilização irrestrita e não autorizada dos dados pessoais, empresas adequadas à LGPD estão em vantagem competitiva perante as demais, seja em relação aos contratos firmados com outras empresas parceiras, bem como com os próprios titulares dos dados.

Confirmando esse entendimento, essa semana postamos no story uma pesquisa realizada pelo Reclame Aqui, na qual se constatou que 88,6% dos consumidores se preocupam com o uso dos seus dados.

Não é por menos que temos visto tantas empresas divulgando em suas redes sociais, site e, até mesmo, na televisão, a sua Política de Proteção de Privacidade de Dados. Trata-se, pois, de uma obrigação legal, não de mera liberalidade, mas que traz vantagem competitiva.

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PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP)

Para o pedido de Aposentadoria Especial, o solicitante deve apresentar obrigatoriamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Deixar de cumprir com essa exigência pode não só atrasar a concessão do benefício, como também impedir sua aprovação. Este documento é um formulário que reúne todo o histórico de trabalho do empregado com carteira assinada ou não, e de contribuintes individuais. Para fins de aposentadoria especial, o INSS tem recusado pedidos embasados somente pela categoria profissional ou ocupação do segurado em abstrato, pois as circunstâncias onerosas devem incidir direta e concretamente sobre o segurado, sendo o PPP o documento responsável por esse embasamento. O conteúdo do formulário deve reunir um conjunto de informações: como dados administrativos, descrições das atividades exercidas, exames médicos clínicos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica.

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Direitos do Titular dos Dados na LGPD:

A Lei Geral de Proteção de Dados trouxe o empoderamento do titular dos danos, concedendo diversos direitos:

O primeiro direito é o da confirmação de existência ou acesso aos dados pessoais do titular por uma empresa. Assim, temos o direito de saber se uma empresa tem acesso aos nossos dados pessoais.
O segundo direito é o de acesso aos dados que aquela empresa detenha do titular. Importante destacar que esse acesso deve ser não oneroso ao titular dos dados.
Sabe aquelas ligações que recebemos de empresas que jamais tivemos contato querendo vender produtos? Então, temos o direito de saber quais dados estão sendo acessados por essa empresa.
Podemos, ainda, acrescentar aqui o direito de informação sobre o compartilhamento de dados. O titular tem o direito de saber com quem seus dados foram compartilhados e a finalidade do compartilhamento.
O terceiro é o da retificação dos dados, que nada mais é do que o direito do titular de atualizar um dado ou pedir a correção de um dado incorreto.
O quarto direito é o do cancelamento do dado. Nesse caso, caso ocorra o cancelamento do consentimento pelo titular, a empresa deve excluir os dados nos casos em que não exista uma nova base legal justificando a manutenção dos mesmos.
O quinto direito é o de oposição, que nada mais é do que a oposição do titular no tratamento dos seus dados.
O sexto direito é o da portabilidade, que consiste em pedir a transferência e compartilhamento dos dados do titular.

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VISUAL LAW

A tecnologia vem impactando em diversos segmentos, inclusive no meio jurídico!
A mudança na forma de comunicação é uma tendência para o mercado jurídico, onde os processos se tornaram eletrônicos e a tecnologia avançou definitivamente na vida do advogado. Esqueça os advogados de antigamente, que carregavam volumes enormes de processos físicos.
O visual law faz parte dessa mudança, combinando elementos visuais e textuais para contextualizar o caso jurídico ou até mesmo o contrato, tornando tais documentos mais claros e compreensíveis, fornecendo estratégias e funcionalidades.

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COVID-19: Atestados Médicos e Auxílio-Doença

Em abril/2020, o INSS publicou a Portaria Conjunta nº 9.381/2020, que buscou disciplinar a antecipação e análise dos atestados médicos, que são apresentados nos pedidos de auxílio-doença.

A necessidade de publicação desta Portaria se deu por conta da edição da Lei nº 13.892/2020, que, dentre diversas outras medidas, autorizou o INSS a proceder com a antecipação de 01 salário mínimo para requerentes de auxílio-doença, pelo período de 03 meses.

Referida antecipação foi autorizada devido à pandemia causada pela Covid-19, e também pelo fato de que o INSS não está realizando atendimentos presenciais, com o objetivo de evitar o alastramento da doença.

Através do Ofício Circular SEI nº 1217/2020/ME, foi disciplinada a forma de análise dos atestados pelos peritos do INSS, que, entre outros, deve estar legível e sem rasuras, conter informações sobre doença (CID), assinatura do profissional de saúde, com o devido registro do Conselho de Classe, entre outros.

O Ofício não traz requisitos de subjetividade, ou seja, na teoria, se o atestado preencher os requisitos contidos, o benefício deve ser concedido ao requerente.

Ficou com alguma dúvida? Entre em contato!

Verônica Brasil de Freitas | OAB/RS 82.208

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Teletrabalho

Com a reforma trabalhista veio a regulamentação do teletrabalho, onde o Home Office é espécie. Segundo o art. 75-B da Consolidação das Leis Trabalhistas, teletrabalho é a prestação de serviços que ocorre fora das dependências do empregador, utilizando-se de tecnologias de informação e de comunicação, isto é, quando o empregado, apesar de estar trabalhando em casa, está conectado com a empresa por meios telemáticos.
A legislação garante, a quem trabalha neste regime, os mesmos direitos e deveres que possui um empregado alocado na empresa, exceto quanto ao controle de jornada, pois estão inseridos na regra do artigo 62, III. Importante salientar que em regra não estão sujeitos ao controle de jornada, pois podem ocorrer casos em que o empregador tenha pleno controle da jornada do funcionário.
Com a edição da MP927/2020, ocorreram algumas flexibilizações, como a comunicação ao empregado da adoção do regime de teletrabalho em até 48 horas – inclusive por meios tecnológicos- e permissão de ajustes contratuais em até 30 dias, estipulando sobre aquisição, fornecimento de equipamentos e despesas.
Importante ressaltar que pela MP927/2020, a adoção e o retorno do regime de trabalho não necessita do consentimento do funcionário, ficando a critério do empregador.

Verônica Brasil de Freitas – OAB/RS 82.208
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Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho

O governo federal publicou no Diário Oficial, em 01/04/2020, a Medida Provisória nº 936/20, que alterou muitos contratos de trabalho. Seu objetivo é proteger o trabalhador, assegurando sua empregabilidade durante o período de calamidade pública, previamente determinado pela Lei nº 13.979/20. Entre as medidas propostas, está a suspensão do contrato de trabalho, pelo prazo máximo de 60 dias.

Anteriormente, o governo já havia editado a MP 927, com a previsão de suspensão do contrato de trabalho por até quatro meses. Contudo, essa medida foi revogada no dia seguinte pela MP 928, por ausência de regulamentação que diminuísse os impactos financeiros da suspensão de contrato, para os trabalhadores.

A MP 936/20 traz um prazo menor de suspensão (60 dias), além da necessidade expressa de acordo individual com o empregado. A formalização deste acordo deverá ser encaminhada ao Ministério da Economia, em até dez dias após a sua celebração.
Com a suspensão do contrato nestes termos, o governo federal arcará com 100% do seguro-desemprego que seria devido ao empregado, considerando seu salário nominal. Esse valor poderá chegar ao máximo de R$ 1.813,03, de acordo com o teto do INSS.

Verônica Brasil de Freitas | OAB/RS 82.208

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Como fica o direito ao gozo das férias na pandemia?

No contexto pandêmico ocasionado pela Covid-19, o governo federal editou a Medida Provisória nº 927/20 que trouxe mudanças relacionadas as férias do empregado.

De acordo com referida MP, durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá antecipar as férias de empregado que não tenha completado o período aquisitivo de 12 meses. Ele deverá informar ao empregado sobre esta antecipação, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

Ademais, os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas.

Dentro desta modalidade de antecipação, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a última parcela da gratificação natalina. Além disso, o pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao seu gozo.

Caso o empregado seja dispensado durante o gozo das férias, o empregador deverá efetuar o pagamento, junto com as verbas rescisórias, dos valores ainda não pagos referentes às férias.

Verônica Brasil de Freitas – OAB/RS 82.208

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Programa Emergencial

O Governo Federal, dentre as medidas tomadas com o objetivo de minimizar o impacto da Covid-19 na economia, editou a Medida Provisória nº 944, de 03/04/2020, que instituiu o chamado “Programa Emergencial de Suporte a Empregos”.

Este programa é especificamente destinado à realização de operações de crédito com empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, com a finalidade de pagamento de folha salarial de seus empregados.

Uma limitação para este programa é a receita bruta anual, que deve ser superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00, calculada com base no exercício de 2019.

O crédito será concedido pelos principais bancos, alinhados com o Governo Federal, que custearão 15% dos créditos, sendo os 85% restantes custeados pela União. A taxa de juros a ser aplicada é de 3,75% ao ano, com carência de 6 meses para início do pagamento, e prazo de quitação em até 36 meses.

Importante ressaltar que este empréstimo possui a finalidade de garantir o pagamento dos funcionários, o que será fatalmente verificado por cada instituição financeira antes da concessão.

Verônica Brasil de Freitas | OAB/RS 82.208

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Acidente de Trabalho e Doença Ocupacional

A legislação brasileira, a fim de proteger a vítima de acidente de trabalho e/ou doença ocupacional, concedeu diversos direitos aos trabalhadores. De acordo com o texto legal, acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do Art.11 da Lei 8213/91, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade do trabalho.

Ainda, importante ressaltar que as doenças profissionais e/ou ocupacionais, equiparam-se a acidentes do trabalho.

Em alguns casos, o trabalhador pode também solicitar o pagamento de indenização por danos morais (em virtude do sofrimento causado), ou estético (por causa das lesões físicas).

A legislação assegura também, na hipótese do funcionário perder a capacidade para trabalhar na sua atual profissão, o direito de ser reabilitado em outra função, bem como, o auxílio acidente, em virtude da capacidade reduzida do colaborador.

Em situações mais graves, em que funcionário estiver permanentemente incapacitado, este tem direito a aposentadoria por invalidez.

Verônica Brasil de Freitas | OAB/RS 82.208

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