Aposentadoria Rural

Conforme a Lei dos Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), é considerado trabalhador rural, para fins de aposentadoria: “a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos”.

Neste contexto, com a Reforma da Previdência, o trabalhador rural poderá pleitear a aposentadoria por Idade Rural, desde que comprove o mínimo de 180 meses trabalhados na atividade rural, além da idade mínima de 60 anos (homem), ou 55 anos (mulher).

O atendimento do serviço é realizado à distância, não sendo necessário o comparecimento presencial nas unidades do INSS. A solicitação do benefício é realizada através de processo administrativo, sendo necessário o envio de alguns documentos, como a auto declaração do segurado, documento de identificação com foto e CPF, CTPS, além dos documentos que comprovam a atividade rural.

Verônica Brasil de Freitas | OAB/RS 82.208

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Entregadores e Vínculo Empregatício

Ultimamente temos visto muitas ações contra Uber, IFood e afins. Uma das decisões, julgada em São Paulo, considerou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre entregadores do IFood e Rapiddo, empresa do mesmo grupo econômico.

Nos fundamentos da decisão, a Juíza afirma que essa organização de trabalho é inovadora, por ser intermediada por tecnologia, e é muito útil para as demandas atuais de nossa sociedade.
A decisão não reconheceu o vínculo empregatício, reconhecendo a legalidade do modelo de negócio da empresa IFood, considerando a prestação de serviço dos entregadores como, via de regra, um trabalho autônomo.

Nesse modelo de trabalho, o entregador pode trabalhar como e quando quiser. Logo, não cumpriria os requisitos da CLT para ser considerado empregado, pois falta, em tal modelo de trabalho, os requisitos da pessoalidade e subordinação, requisitos fundamentais da relação empregatícia.

Ficou com alguma dúvida? Entre em contato! 😉

Verônica Brasil de Freitas | OAB/RS 82.208

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Falta do Trabalhador Acompanhante

É de conhecimento comum que o empregador tem o dever de abonar as faltas comprovadas por atestado médico do empregado. Entretanto, a legislação trabalhista possibilitou também o abono na hipótese do trabalhador se ausentar para acompanhar seu dependente em uma consulta médica.

De acordo com o artigo 473, incisos X e XI, da Consolidação das Leis do Trabalho, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira e 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.
Importante destacar que é necessário observar os Acordos e Convenções Coletivas, bem como os procedimentos internos das empresas, uma vez estes podem garantir condições ainda mais favoráveis ao trabalhador.

Verônica Brasil de Freitas | OAB/RS 82.208

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