EQUIPARAÇÃO SALARIAL

Com base no princípio da igualdade, é vedado o tratamento diferenciado para trabalhadores que exerçam a mesma função, e aqui falamos de atividade, e não a função definida no contrato de trabalho.

    Ainda, o artigo 461 da CLT prevê que sendo idêntica a função desempenhada, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, deve corresponder a igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.

   Assim, para que o trabalhador possa requerer a equiparação salarial, um dos requisitos é o trabalho prestado para o mesmo empregador/grupo econômico. Em relação a terceirização, há divergência jurisprudencial sobre o tema, mas entendemos ser cabível o direito, sob pena de permitir a utilização da terceirização de serviços como prática discriminatória.

    Conforme o parágrafo primeiro do já citado artigo, o tempo no serviço não poderá ser superior a 4 anos entre o empregado e o paradigma, e o tempo na função não poderá ser superior a 2 anos.

     Se houver quadro de carreira ou plano de cargos e salários, o empregado pode postular eventuais direitos decorrentes do enquadramento ou reclassificação.

Ficou com alguma dúvida? Mande pra nós! 😉

#coronavirus #covid19 #covid #direitodotrabalho #direito #advogado #advogada #advocacia #amodireito #lawyer #justiça #brasil #lei #direitoporamor #clt #bancario #equiparacaosalarial #amodireito #advogados #brasil #trabalhista #amamentação #demissao #justacausa #aposentadoria #banco #sindicato #CLT #contrato #contratodetrabalho #reformatrabalhista #empregado #empregador #direitobancario