Com base no princípio da igualdade, é vedado o tratamento diferenciado para trabalhadores que exerçam a mesma função, e aqui falamos de atividade, e não a função definida no contrato de trabalho.
Ainda, o artigo 461 da CLT prevê que sendo idêntica a função desempenhada, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, deve corresponder a igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
Assim, para que o trabalhador possa requerer a equiparação salarial, um dos requisitos é o trabalho prestado para o mesmo empregador/grupo econômico. Em relação a terceirização, há divergência jurisprudencial sobre o tema, mas entendemos ser cabível o direito, sob pena de permitir a utilização da terceirização de serviços como prática discriminatória.
Conforme o parágrafo primeiro do já citado artigo, o tempo no serviço não poderá ser superior a 4 anos entre o empregado e o paradigma, e o tempo na função não poderá ser superior a 2 anos.
Se houver quadro de carreira ou plano de cargos e salários, o empregado pode postular eventuais direitos decorrentes do enquadramento ou reclassificação.
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