BANCÁRIO – HORAS EXTRAS

É sabido que para evitar o pagamento de  horas extras, os bancos costumam enquadrar boa parte de seus funcionários como se fossem titulares de cargos de confiança.  Porém, não basta a nomenclatura do cargo para a configuração da função, nem mesmo o pagamento da gratificação de função. Segundo a jurisprudência e a Súmula 109 do TST, o bancário que não se enquadre na função de confiança não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias (7ª e 8ª hora) compensado com o valor da gratificação de função. Ainda, a utilização de senha específica, pelo funcionário, para o acesso ao sistema de informações sigilosas, não basta para o enquadramento no cargo de confiança, sendo imprescindível o exercício do poder de direção.

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RECUSA GESTANTE EM RETORNAR AO EMPREGO

Em recente julgado, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu pela inafastabilidade do direito à indenização pelo período da estabilidade, mesmo diante da recusa em ser reintegrada ao emprego, do qual havia sido demitida sem justa causa.
No caso, a funcionária descobriu após a dispensa que estava grávida, mas de acordo com os exames, a gestação teve início antes de sua dispensa.
Quando foi informada sobre a gravidez, a empresa notificou a ex-funcionária para voltar ao emprego, mas esta se recusou, visto que havia mudado de cidade.
Embora a empresa tenha alegado que ela havia recusado a oferta de reintegração ao emprego, de acordo com o TST, a negativa da empregada de retornar ao trabalho não anula o seu direito à indenização compensatória decorrente da estabilidade da gestante.   Entre os fundamentos, destaca-se o fato de a estabilidade gestacional ser um direito irrenunciável, visto que visa a proteger o direito do nascituro (bebê).


Processo 1488-14.2017.5.09.0003


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