SUCESSÃO TRABALHISTA NA TERCEIRIZAÇÃO PÚBLICA DE SERVIÇOS


   Atualmente a jurisprudência não é pacífica quanto a existência, ou não, de sucessão trabalhista na terceirização pública de serviços, quando há a troca do prestador de serviços por meio de licitação.    

Conforme jurisprudência majoritária do TRT4, a modificação da prestadora de serviços, por meio de licitação, não caracterizaria a sucessão trabalhista, visto que, apesar de haver a continuidade da prestação de serviços, as empresas não se confundem, pois são personalidades jurídicas distintas, não acarretando a alteração na estrutura jurídica, societária ou na propriedade das instituições envolvidas.      

Dessa forma, o passivo trabalhista não é de responsabilidade do sucessor quanto ao período anterior ao da licitação, mesmo que ocorra a continuidade da prestação de serviços pelo empregado, respondendo cada empregador apenas pelo período em que figuraram como “real empregador”.