BANCÁRIO

Para evitar o pagamento de horas extras, os bancos costumam enquadrar boa parte de seus funcionários como se fossem titulares de cargos de confiança, o que não basta para a ausência de registro de controle de jornada, pois para o enquadramento e a ausência de controle do ponto, é necessário que o titular do cargo desempenhe funções de mando e gestão.

Assim, conforme Súmula 109 do TST, o pagamento da horas extras é devido, não podendo ocorrer a compensação do valor pago a título de gratificação da função.

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