Como fica o direito ao gozo das férias na pandemia?

No contexto pandêmico ocasionado pela Covid-19, o governo federal editou a Medida Provisória nº 927/20 que trouxe mudanças relacionadas as férias do empregado.

De acordo com referida MP, durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá antecipar as férias de empregado que não tenha completado o período aquisitivo de 12 meses. Ele deverá informar ao empregado sobre esta antecipação, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

Ademais, os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas.

Dentro desta modalidade de antecipação, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a última parcela da gratificação natalina. Além disso, o pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao seu gozo.

Caso o empregado seja dispensado durante o gozo das férias, o empregador deverá efetuar o pagamento, junto com as verbas rescisórias, dos valores ainda não pagos referentes às férias.

Verônica Brasil de Freitas – OAB/RS 82.208

#férias #antecipaçãdeférias #contratodetrabalho #MP927 #fériascoletivas #direito #trabalho #direitodotrabalho #covid #covid19 #empregador #trabalhador #direitos #advogados #advogado #law #lawyer #coronavirus #direitoporamor

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *