No contexto pandêmico ocasionado pela Covid-19, o governo federal editou a Medida Provisória nº 927/20 que trouxe mudanças relacionadas as férias do empregado.
De acordo com referida MP, durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá antecipar as férias de empregado que não tenha completado o período aquisitivo de 12 meses. Ele deverá informar ao empregado sobre esta antecipação, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.
Ademais, os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas.
Dentro desta modalidade de antecipação, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a última parcela da gratificação natalina. Além disso, o pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao seu gozo.
Caso o empregado seja dispensado durante o gozo das férias, o empregador deverá efetuar o pagamento, junto com as verbas rescisórias, dos valores ainda não pagos referentes às férias.
Verônica Brasil de Freitas – OAB/RS 82.208
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