COVID-19: Atestados Médicos e Auxílio-Doença

Em abril/2020, o INSS publicou a Portaria Conjunta nº 9.381/2020, que buscou disciplinar a antecipação e análise dos atestados médicos, que são apresentados nos pedidos de auxílio-doença.

A necessidade de publicação desta Portaria se deu por conta da edição da Lei nº 13.892/2020, que, dentre diversas outras medidas, autorizou o INSS a proceder com a antecipação de 01 salário mínimo para requerentes de auxílio-doença, pelo período de 03 meses.

Referida antecipação foi autorizada devido à pandemia causada pela Covid-19, e também pelo fato de que o INSS não está realizando atendimentos presenciais, com o objetivo de evitar o alastramento da doença.

Através do Ofício Circular SEI nº 1217/2020/ME, foi disciplinada a forma de análise dos atestados pelos peritos do INSS, que, entre outros, deve estar legível e sem rasuras, conter informações sobre doença (CID), assinatura do profissional de saúde, com o devido registro do Conselho de Classe, entre outros.

O Ofício não traz requisitos de subjetividade, ou seja, na teoria, se o atestado preencher os requisitos contidos, o benefício deve ser concedido ao requerente.

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Verônica Brasil de Freitas | OAB/RS 82.208

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Teletrabalho

Com a reforma trabalhista veio a regulamentação do teletrabalho, onde o Home Office é espécie. Segundo o art. 75-B da Consolidação das Leis Trabalhistas, teletrabalho é a prestação de serviços que ocorre fora das dependências do empregador, utilizando-se de tecnologias de informação e de comunicação, isto é, quando o empregado, apesar de estar trabalhando em casa, está conectado com a empresa por meios telemáticos.
A legislação garante, a quem trabalha neste regime, os mesmos direitos e deveres que possui um empregado alocado na empresa, exceto quanto ao controle de jornada, pois estão inseridos na regra do artigo 62, III. Importante salientar que em regra não estão sujeitos ao controle de jornada, pois podem ocorrer casos em que o empregador tenha pleno controle da jornada do funcionário.
Com a edição da MP927/2020, ocorreram algumas flexibilizações, como a comunicação ao empregado da adoção do regime de teletrabalho em até 48 horas – inclusive por meios tecnológicos- e permissão de ajustes contratuais em até 30 dias, estipulando sobre aquisição, fornecimento de equipamentos e despesas.
Importante ressaltar que pela MP927/2020, a adoção e o retorno do regime de trabalho não necessita do consentimento do funcionário, ficando a critério do empregador.

Verônica Brasil de Freitas – OAB/RS 82.208
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Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho

O governo federal publicou no Diário Oficial, em 01/04/2020, a Medida Provisória nº 936/20, que alterou muitos contratos de trabalho. Seu objetivo é proteger o trabalhador, assegurando sua empregabilidade durante o período de calamidade pública, previamente determinado pela Lei nº 13.979/20. Entre as medidas propostas, está a suspensão do contrato de trabalho, pelo prazo máximo de 60 dias.

Anteriormente, o governo já havia editado a MP 927, com a previsão de suspensão do contrato de trabalho por até quatro meses. Contudo, essa medida foi revogada no dia seguinte pela MP 928, por ausência de regulamentação que diminuísse os impactos financeiros da suspensão de contrato, para os trabalhadores.

A MP 936/20 traz um prazo menor de suspensão (60 dias), além da necessidade expressa de acordo individual com o empregado. A formalização deste acordo deverá ser encaminhada ao Ministério da Economia, em até dez dias após a sua celebração.
Com a suspensão do contrato nestes termos, o governo federal arcará com 100% do seguro-desemprego que seria devido ao empregado, considerando seu salário nominal. Esse valor poderá chegar ao máximo de R$ 1.813,03, de acordo com o teto do INSS.

Verônica Brasil de Freitas | OAB/RS 82.208

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Como fica o direito ao gozo das férias na pandemia?

No contexto pandêmico ocasionado pela Covid-19, o governo federal editou a Medida Provisória nº 927/20 que trouxe mudanças relacionadas as férias do empregado.

De acordo com referida MP, durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá antecipar as férias de empregado que não tenha completado o período aquisitivo de 12 meses. Ele deverá informar ao empregado sobre esta antecipação, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

Ademais, os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas.

Dentro desta modalidade de antecipação, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a última parcela da gratificação natalina. Além disso, o pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao seu gozo.

Caso o empregado seja dispensado durante o gozo das férias, o empregador deverá efetuar o pagamento, junto com as verbas rescisórias, dos valores ainda não pagos referentes às férias.

Verônica Brasil de Freitas – OAB/RS 82.208

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Programa Emergencial

O Governo Federal, dentre as medidas tomadas com o objetivo de minimizar o impacto da Covid-19 na economia, editou a Medida Provisória nº 944, de 03/04/2020, que instituiu o chamado “Programa Emergencial de Suporte a Empregos”.

Este programa é especificamente destinado à realização de operações de crédito com empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, com a finalidade de pagamento de folha salarial de seus empregados.

Uma limitação para este programa é a receita bruta anual, que deve ser superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00, calculada com base no exercício de 2019.

O crédito será concedido pelos principais bancos, alinhados com o Governo Federal, que custearão 15% dos créditos, sendo os 85% restantes custeados pela União. A taxa de juros a ser aplicada é de 3,75% ao ano, com carência de 6 meses para início do pagamento, e prazo de quitação em até 36 meses.

Importante ressaltar que este empréstimo possui a finalidade de garantir o pagamento dos funcionários, o que será fatalmente verificado por cada instituição financeira antes da concessão.

Verônica Brasil de Freitas | OAB/RS 82.208

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Acidente de Trabalho e Doença Ocupacional

A legislação brasileira, a fim de proteger a vítima de acidente de trabalho e/ou doença ocupacional, concedeu diversos direitos aos trabalhadores. De acordo com o texto legal, acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do Art.11 da Lei 8213/91, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade do trabalho.

Ainda, importante ressaltar que as doenças profissionais e/ou ocupacionais, equiparam-se a acidentes do trabalho.

Em alguns casos, o trabalhador pode também solicitar o pagamento de indenização por danos morais (em virtude do sofrimento causado), ou estético (por causa das lesões físicas).

A legislação assegura também, na hipótese do funcionário perder a capacidade para trabalhar na sua atual profissão, o direito de ser reabilitado em outra função, bem como, o auxílio acidente, em virtude da capacidade reduzida do colaborador.

Em situações mais graves, em que funcionário estiver permanentemente incapacitado, este tem direito a aposentadoria por invalidez.

Verônica Brasil de Freitas | OAB/RS 82.208

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Aposentadoria Rural

Conforme a Lei dos Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), é considerado trabalhador rural, para fins de aposentadoria: “a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos”.

Neste contexto, com a Reforma da Previdência, o trabalhador rural poderá pleitear a aposentadoria por Idade Rural, desde que comprove o mínimo de 180 meses trabalhados na atividade rural, além da idade mínima de 60 anos (homem), ou 55 anos (mulher).

O atendimento do serviço é realizado à distância, não sendo necessário o comparecimento presencial nas unidades do INSS. A solicitação do benefício é realizada através de processo administrativo, sendo necessário o envio de alguns documentos, como a auto declaração do segurado, documento de identificação com foto e CPF, CTPS, além dos documentos que comprovam a atividade rural.

Verônica Brasil de Freitas | OAB/RS 82.208

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Entregadores e Vínculo Empregatício

Ultimamente temos visto muitas ações contra Uber, IFood e afins. Uma das decisões, julgada em São Paulo, considerou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre entregadores do IFood e Rapiddo, empresa do mesmo grupo econômico.

Nos fundamentos da decisão, a Juíza afirma que essa organização de trabalho é inovadora, por ser intermediada por tecnologia, e é muito útil para as demandas atuais de nossa sociedade.
A decisão não reconheceu o vínculo empregatício, reconhecendo a legalidade do modelo de negócio da empresa IFood, considerando a prestação de serviço dos entregadores como, via de regra, um trabalho autônomo.

Nesse modelo de trabalho, o entregador pode trabalhar como e quando quiser. Logo, não cumpriria os requisitos da CLT para ser considerado empregado, pois falta, em tal modelo de trabalho, os requisitos da pessoalidade e subordinação, requisitos fundamentais da relação empregatícia.

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Verônica Brasil de Freitas | OAB/RS 82.208

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Falta do Trabalhador Acompanhante

É de conhecimento comum que o empregador tem o dever de abonar as faltas comprovadas por atestado médico do empregado. Entretanto, a legislação trabalhista possibilitou também o abono na hipótese do trabalhador se ausentar para acompanhar seu dependente em uma consulta médica.

De acordo com o artigo 473, incisos X e XI, da Consolidação das Leis do Trabalho, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira e 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.
Importante destacar que é necessário observar os Acordos e Convenções Coletivas, bem como os procedimentos internos das empresas, uma vez estes podem garantir condições ainda mais favoráveis ao trabalhador.

Verônica Brasil de Freitas | OAB/RS 82.208

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